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O BAPTISMO (II) - BAPTISMO DE URGÊNCIA, DE DESEJO E DE SANGUE


Dado que está em jogo a validez do sacramento do Baptismo, e como consequência, a salvação de uma pessoa, estar seguros neste ponto concreto é muito importante.

Por Pe. Lucas Prados : Estudaremos neste artigo outros tipos de Baptismo; alguns aceitos pela Igreja católica como válidos e outros rejeitados. Assim pois, consideraremos os seguintes tipos de Baptismo:

1. O Baptismo de urgência. 2. O Baptismo de desejo. 3. O Baptismo de sangue.

1. O Baptismo de urgência

Conhece-se com este nome o Baptismo celebrado de urgência ante o perigo de morte iminente de um não baptizado, normalmente neonato (recém-nascido).

Tal como a Igreja nos diz, ante o perigo de morte iminente, e dada a necessidade do Baptismo visando a salvação (CIC, c. 849), se a pessoa não está baptizada, qualquer outra pessoa, seja cristão ou não, poderia efetuar o Baptismo.

Recordemos também que ninguém pode baptizar-se a si mesmo validamente, porque a pessoa do baptizante deve ser totalmente distinta da pessoa baptizada; já que Cristo, ao instituir o Baptismo, manifestamente distingue entre ministro e sujeito do Baptismo. O Baptismo é uma regeneração espiritual; portanto, como ninguém pode criar-se a si mesmo, assim tampouco pode regenerar-se a si mesmo.

Este Baptismo será válido se se utiliza a matéria prescrita (derramando água sobre a cabeça do que vai ser baptizado), a forma adequada (Eu te baptizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo), e se faz com a intenção que tem a Igreja ao celebrar este sacramento.

Se uma pessoa baptizasse a outra empregando este método, e não houvesse perigo iminente de morte, o Baptismo seria válido mas ilícito.

Se uma vez baptizada a pessoa, esta não morresse, tem-se a obrigação de avisar ao sacerdote para que este termine de celebrar os ritos próprios do Baptismo que, por ter sido celebrado em situação de urgência, não se puderam realizar. O ritual do Baptismo especifica claramente os ritos que se têm de realizar nestas circunstâncias.

Em caso de urgência, um neonato poderia ser baptizado inclusive contra a vontade dos pais, pois o direito da criança à salvação é anterior ao dos pais, de escolher se ela se baptize ou não: “A criança de pais católicos, e inclusive de não católicos, em perigo de morte, pode licitamente ser baptizada, ainda contra a vontade de seus pais.” (CIC, c. 868 § 2).

Se a pessoa em perigo de morte fosse um adulto sem baptizar, não se lhe poderia baptizar de urgência a não ser que este o pedisse. No caso em que o adulto estivesse a morrer e não pudesse manifestar o seu desejo de pedir o Baptismo, poder-se-lhe-ia baptizar se se soubesse que quando estava são, desejava ser baptizado e estava arrependido de seus pecados. Supondo que não se soubesse, e a pessoa adulta não pudesse manifestar seu desejo por encontrar-se sem consciência, poder-se-lhe-ia baptizar de urgência “sob condição”.

O Código de Direito Canônico especifica: “Pode ser baptizado um adulto que se encontre em perigo de morte se, tendo algum conhecimento sobre as verdades principais da fé, manifesta de qualquer modo sua intenção de receber o Baptismo e promete que observará os mandamentos da religião cristã”. (CIC, c. 865 § 2).

Um tipo muito concreto de Baptismo de urgência é no caso dos fetos abortivos. O código de direito canônico diz-nos: “Na medida do possível deve baptizar- se os fetos abortivos, se vivem” (CIC, c. 871). Tal como nos diz Capellmann, o Baptismo se fará sobre o mesmo feto e não sobre as membranas que o envolvem. No caso de que morresse a mãe estando grávida e se soubesse que o feto estava vivo, pratique-se a cesariana para tirar o feto, e se este se encontrara em perigo de morte, baptize-se o quanto antes.

2. O Baptismo de desejo

O Baptismo de desejo é o anelo explícito (p. ex., catecúmeno) ou implícito (p. ex., pagão ou infiel) de receber o Baptismo, desejo que deve ir unido à contrição perfeita.

Naqueles casos extraordinários nos que resulta impossível receber o Baptismo de água, a Misericórdia Divina dispôs dois remédios: o voto do Baptismo e o martírio que, por semelhança nos efeitos com o Baptismo de água, se chama também Baptismo: de desejo e de sangue, respectivamente.

O Catecismo da Igreja Católica ensina a respeito que os catecúmenos que morrem antes de seu Baptismo, o desejo explícito de receber o Baptismo, unido ao arrependimento de seus pecados e à caridade, lhes assegura a salvação que não puderam receber pelo sacramento.

“Aos catecúmenos que morrem antes de seu Baptismo, o desejo explícito de receber o Baptismo, unido ao arrependimento de seus pecados e à caridade, assegura- lhes a salvação que não puderam receber pelo sacramento” (CEC, n. 1259).

“Agora sim, entre as coisas que a Igreja sempre tem pregado e nunca deixará de pregar, está contida a declaração infalível pela qual nos ensina que não há salvação fora da Igreja. Não obstante, este dogma deve ser entendido nesse sentido no que a Igreja mesma o entende. Porque não foi aos juízos privados que nosso Salvador deu uma explicação àquelas coisas que estão contidas no depósito da fé, mas à autoridade magisterial da Igreja. (…) Portanto, que alguém pode obter a salvação eterna, que não sempre é necessário que se lhe incorpore à Igreja em realidade como membro, mas é necessário que pelo menos esteja unido a Ela pelo desejo e o anelo. No entanto, este desejo não sempre tem que ser explícito, como é nos catecúmenos, posto que, se uma pessoa está na ignorância invencível, Deus aceita também um desejo implícito, assim chamado porque está incluído nessa boa disposição da alma, pela qual uma pessoa deseja que sua vontade seja conforme à vontade de Deus. Estas coisas foram claramente ensinadas na carta dogmática emitida pelo Sumo Pontífice, o Papa Pio XII, em 29 de junho de 1943, na Mystici Corporis. Nesta carta, o Soberano Pontífice distingue claramente entre os que estão incorporados na Igreja como membros, e os que estão unidos à Igreja só pelo desejo. (…) com estas sábias palavras que reprova tanto aos que excluem da salvação eterna a todos os que estão unidos à Igreja só pelo desejo implícito, e os que falsamente afirmam que os homens podem salvar-se igualmente em todas as religiões”.

3. O Baptismo de sangue

O Baptismo de sangue é o martírio de uma pessoa que não recebeu o Baptismo; isto é, o suportar pacientemente a morte violenta por haver confessado a fé cristã ou praticado a virtude cristã.

Jesus mesmo deu testemunho da virtude justificativa do martírio: “A todo aquele que me confessar diante dos homens eu também o confessarei‚ diante de meu Pai que está nos céus” (Mt 10:32); “O que perder sua vida por amor a mim, a encontrará” (Mt 10:39).

Tal como afirmam os Santos Padres, o martírio tem força para perdoar toda a culpa e toda pena, tanto nos adultos como nas crianças; invocando para isso o privilégio que Cristo concedeu ao martírio de produzir o mesmo efeito de justificação que produz o Baptismo.

A Igreja venera como mártir Santa Emerenciana, que antes de ser baptizada foi martirizada sobre o sepulcro de sua amiga Santa Inês, ao que tinha ido para orar.

De Valentiniano II, que foi assassinado enquanto se dirigia a Milão para receber o Baptismo, disse são Anselmo: “Seu desejo o purificou”.

Conforme o testemunho da Tradição e a liturgia (por exemplo, a festividade dos Santos Inocentes), também as crianças que não tenham chegado ao uso de razão podem receber o Baptismo de sangue.

E o Catecismo da Igreja Católica diz- nos:

“Desde sempre, a Igreja possui a firme convicção de que quem padece a morte por razão da fé, sem haver recebido o Baptismo, são baptizados por sua morte com Cristo e por Cristo. Este Baptismo de sangue como o desejo do Baptismo, produz os frutos do Baptismo sem ser sacramento” (CEC, n. 1258).

Para que haja martírio requer- se:

– Um tormento capaz de causar a morte, ainda que após, esta não se siga por uma graça especial de Deus. – Infligido ao paciente por ódio à fé ou virtudes cristãs. – E que seja pacientemente tolerado.

Tanto o Baptismo de desejo como o de sangue justificam, pois ambos incluem de algum modo a caridade perfeita, que sabemos justifica. Agora sim, nem o Baptismo de desejo nem o de sangue produzem, contudo, todos os efeitos que se derivam do Baptismo de água. São efeitos comuns aos dois: o perdão dos pecados mortais, a infusão da graça, a filiação divina com o direito à vida eterna.

Em troca, nem o Baptismo de desejo nem o martírio, imprimem carácter, nem fazem ao que o recebe membro da Igreja. Daqui que, se mais tarde houvesse possibilidade de receber o Baptismo de água, existiria a obrigação de receber-lhe, e enquanto não se receba, tampouco se lhe podem administrar os demais sacramentos.

No próximo artigo estudaremos o Baptismo nas confissões cristãs não católicas.

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